Aposentadoria Especial 2025

Aposentadoria Especial 2025

Aposentadoria Especial
admin
dezembro 2, 2024
11:42 am

Evolução da aposentadoria especial

A aposentadoria especial tem uma fundamentação jurídica que se inicia na Constituição Federal, no art. 201, parágrafo primeiro e nos artigos 19 e 21 da EC 103/19

Com as alterações da Emenda 103, os arts. 57 e 59 da Lei 8.213/91, precisam ser lidos em conjunto 

A aposentadoria especial surgiu em 1960 para proteger os trabalhadores de condições laborais diferenciadas. 

A divisão era de:

⇒ Especial 15 anos, para o mineiro de mineração que trabalha subterrâneo

⇒ Especial 20 anos, para o mineiro de mineração e os trabalhadores submetidos ao amianto (é um produto químico, um pó, que já foi proibido no Brasil. A inalação do produto com o tempo gruda nos alvéolos pulmonares, é também substância cancerígena). 

⇒ Especial de 25 anos, regra geral do especial, para os demais trabalhadores. 

A lista de categorias de agentes penosos, insalubres foi inserida no Dec. 53.831/64. Nesta lista temos os agentes físicos, químicos, biológicos e o enquadramento por atividades profissionais. 

Para as atividades profissionais, categorias, havia presunção de submissão a agente insalubre. Exemplos: médico, motorista de caminhão, dentista. Neste caso, nem precisa de PPP, somente a carteira de trabalho é a prova suficiente para comprovação e enquadramento. 

Mais a frente, houve a publicação do Decreto 83.080/79 em dois anexos: anexo I (lista de agentes físicos, químicos e biológicos) e anexo II (todas as atividades profissionais). Esta lista completa a do Dec. 53.831/64. 

A constituição vem em 1988 e substitui essas expressões por condições prejudiciais a saúde. A Lei 8.213/91 vem para regulamentar o disposto Constitucional. 

A Lei 9.032 de 28 de abril de 1995 é promulgada e faz diversas alterações na aposentadoria especial, dentre elas, retira o enquadramento das profissões. Até a data desta lei, há a presunção de enquadramento como especial pela categoria profissional; porém, dali em diante o ônus é do segurado, individualmente. 

O ônus da prova se torna do segurado e a exposição tem que ser permanente ao agente nocivo. 

Portanto, o enquadramento por categoria da lista do Dec. 53.831 e o anexo II do Dec. 83 ficam vigentes até 28/04/1995. 

O Decreto 2.172 de 5 de marco de 1997 vem para trazer o anexo IV com a lista de atividades especiais que substitui a partir de 6/03/1997 a parte inicial do Dec. 53.831/64 e o anexo I do Dec. 83.080/79.

A Emenda 20/98 da Constituição Federal autoriza que haja tratamento diferenciado para quem é submetido a agentes nocivos. Tal Emenda foi regulamentada pelo Dec. 3.048/99, que substituiu o anexo IV do Dec. 2.172/97, a partir de 07/05/1999. 

A Emenda 103/19 traz uma nova reforma, com regras permanentes e transitórias, trazendo grande transformação na aposentadoria especial.

Ela veda o tratamento diferenciado, porém, permite a criação de lei complementar que preveja idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria especial. 

Hoje, em relação a aposentadoria especial para quem está submetido a periculosidade, temos dois projetos de lei aguardando (PLP 245/19, aprovado pelo senado em 10/05/2023 e PLP 42/2023, aprovado pela comissão de trabalho e previdência da CD em 10/04/2024). 

A nova redação da Emenda 103 define e delimita quais os agentes nocivos, sendo químicos, físicos e biológicos, somente. E a associação de agentes dos mineiros (enquadramento por períodos de 15 ou 20 anos). Não há mais previsão a nocividade pelo desenvolvimento da atividade. 

A Emenda 120/2022 acrescenta na parte da saúde (art. 198, CF) o parágrafo 10, aposentadoria especial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias. O que não se entende hoje é que seria um enquadramento por categoria profissional, o que já é vedado. 

A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 347, afetou como representativo de controvérsia para saber se essa inclusão dos agentes comunitários de saúde seria da Emenda para frente ou todo o período; e, também, se a inovação legislativa implica na desnecessidade de aferir a probabilidade de exposição ocupacional com base na profissiografia. 

Depois da EC 103 foram criadas duas regras:

⇒ Regra Transitória: até que Lei complementar disponha sobre. A regra da EC fica vigente enquanto a Lei complementar não regulamentar a matéria. Aqui além do tempo mínimo, tem que ter a idade mínima; 

⇒ Regra de Transição: para o segurado ou servidor já filiado ao regime até a entrada em vigor da EC 103 em 13/09/2019.  

REGRA TRANSITÓRIA DA EC 103/19 PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL

Enquanto não houver uma Lei complementar que disponha sobre o tema de aposentadoria especial, as regras dispostas na EC para novas aposentadorias dessa modalidade obedece o seguinte: 

Tempo mínimo de exposição + Idade mínima

⇒ 55 anos, para 15 anos de trabalho especial 

⇒ 58 anos, para 20 anos de trabalho especial

⇒ 60 anos pontos, para 25 anos de trabalho especial

REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19 PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

Esta regra se enquadra para quem já era filiado à previdência social ou a outro regime na data da Emenda. 

Tempo mínimo de exposição + Pontos (Para alcançar os pontos: idade, tempo comum e no mínimo 25 anos de especial)

⇒ 66 pontos, para 15 anos de trabalho especial 

⇒ 76 pontos, para 20 anos de trabalho especial

⇒ 86 pontos, para 25 anos de trabalho especial

A média da aposentadoria especial será de 60% + 2% a cada ano após os 15 anos, se mulher ou mineiro de subsolo; ou 20 anos, se homem. 

Saindo do contexto histórico, é necessário entender hoje que para o enquadramento na aposentadoria especial há a obrigatoriedade de conexão com o agente nocivo e acima dos limites. Por isso, nem sempre quem recebe periculosidade ou insalubridade terá direito a aposentadoria especial. 

CONVERSÕES 

Quando se trata de aposentadoria especial, temos também a possibilidade de conversões. A conversão nada mais é do que um modus operandi de tornar os tempos em igualdade. 

São três os tipos de conversões: 

⇒ A conversão de tempo especial em tempo especial: é a conversão destinada a quem tem períodos especiais diversos. Usa-se a tabela do art. 66 do Dec. 3.043/99. 

⇒ A conversão de tempo comum em especial: foi revogada pela Lei 9.032. Conseguia-se a conversão dela até 1995, porém, o STJ hoje não permite. 

⇒ A conversão de tempo especial em tempo comum: não foi revogada, mas vedada a partir de 14/11/2019 pela EC 103 (art. 101, parágrafo 14) que proíbe tempo ficto. 

O Tema 942 permite que se converta tempo especial em comum também para RPPS, seja entre regimes distintos ou mesmo regime. 

Exemplo: servidor público atual que trabalhou 10 (dez) anos numa metalúrgica. Pede uma CTC e no protocolo junta o PPP, sendo que a certidão deve obrigatoriamente vir com a indicação que houve submissão a agente e leva o tempo para o RPPS que fará a conversão. 

A Portaria 991/22 no art. 295 diz que a conversão de tempo pode ser usada para qualquer benefício.

A conversão no RPPS vai até 12/11/2019; no RGPS vai até 13/11/2019. 

Para o enquadramento da atividade como especial, dois requisitos são necessários:

1. Deve haver presença de nocividade, que pode ser: 

⇒ Qualitativa: é aquela que independe da quantidade. Há, portanto, uma presunção de nocividade, independente da quantidade. Por exemplo: agentes biológicos; agentes químicos do anexo XIII da NR-15; radiação ionizante; 

⇒ Quantitativa: só será nocivo quando ultrapassado os limites de tolerância.  Exemplo: agentes químicos do anexo XI da NR-15; ruído; calor; frio; vibração, eletricidade acima de 250 volts. 

Observação: o cinergismo é uma técnica em que se analisa todos os componentes de submissão, efetuando um cálculo e chegando a um denominador que enquadraria o período como especial. 

2. Também, deve haver permanência

⇒ A Lei 9.032/95 trouxe uma redação dizendo que a submissão permanente, não ocasional e nem intermitente; 

⇒ O Dec. 3.048/99, no art. 65, traz o conceito de permanência, levando em consideração que o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; 

⇒ A exposição permanente só será devida a partir da Lei 9.032/95, respeitando o Tempus Regit Actum;

⇒ No PPP, a permanência não precisa aparecer claramente, mas na própria descrição da atividade. Os cargos de comando são, por vezes, interpretados de maneira diferente, porém, é necessário verificar se o ambiente é o mesmo de submissão ao agente nocivo. Nesses casos, é interessante fazer um croqui do local do trabalho do segurado, prova testemunhal para comprovação do local trabalhado;

⇒ Sumula 49, TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.