Benefício ao Estrangeiro

Benefício ao Estrangeiro

admin
maio 25, 2022
4:51 pm

O que é o Benefício ao Estrangeiro?

O benefício ao estrangeiro é destinado aquele que nasceu fora do território nacional ou não adquiriu a nacionalidade brasileira.

Benefício Ao Estrangeiro

Definição de Estrangeiro

            Antes de conceituar quem é o estrangeiro, necessário se faz saber quem é o brasileiro.

            Nos termos do art. 12 da Constituição Federal, são brasileiros os natos e os naturalizados.         

            O brasileiro nato, nas palavras de Idalmir Correia da Luz[1], “é aquele que nasce brasileiro pela conjugação de uma série de fatores previstos na Constituição Federal”. Estes fatores levam em conta tanto o local de nascimento, como a nacionalidade dos pais.

            Nos termos do art. 12, I da Constituição Federal, são os seguintes fatores:

  1. Nascimento em território nacional, independentemente da nacionalidade dos pais, com exceção os casos em que os pais, sendo estrangeiros, estejam no Brasil a serviço de seu país;
  2. Nascimento no exterior, mas o pai ou a mãe é brasileiro e está a serviço do Brasil;
  3. Nascimento no exterior, de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil e, alcançado a maioridade, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

Nas definições de Idalmir Correia da Luz[2]:

            “O brasileiro naturalizado é aquele que, tendo inicialmente uma nacionalidade diversa da brasileira, decide torna-se brasileiro e solicita ao Estado brasileiro, mediante o cumprimento dos requisitos previstos em lei. A denominação “brasileiro naturalizado” hoje somente existe para caracterizar a forma como a nacionalidade foi adquirida, pois, por determinação constitucional, a Lei não pode fazer distinção entre o brasileiro nato e o naturalizado.”

            É importante salientar que algumas restrições são feita pela Constituição Federal ao brasileiro naturalizado como, por exemplo, a impossibilidade de ocupar alguns cargos (ser Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, etc, conforme art. 12, parágrafo terceiro, CF); e a impossibilidade de ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão, se naturalizado há menos de 10 (dez) anos.

            A naturalização pode ocorrer de duas maneiras: 1) extraordinária ou; 2) ordinária.

            A naturalização extraordinária foi criada pela Constituição Federal de 1988 expondo que aqueles que residam no Brasil há amis de quinze anos possam requerer a nacionalidade brasileira, desde que preencham os seguintes requisitos[3]:

  1. Ser registrado como permanente;
  2. Requerer a naturalização;
  3. Possuir residência regular no Brasil há mais de 15 (quinze anos) sem interrupção;
  4. Inexistência de condenação penal.

            Já a naturalização ordinária é aquela que vem expressa no Título XI do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), sendo modalidade de naturalização muito mais complexa do que a anterior, já que deve preencher os seguintes requisitos:

  1. Capacidade civil, segundo a lei brasileira; 
  2. Ser registrado como permanente no Brasil; 
  3. Residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anterior ao pedido de naturalização;
  4. Saber ler e escrever a língua portuguesa;
  5. Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
  6. Bom procedimento; e
  7. Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano.

            Por critérios de conveniência, o legislador decidiu, ainda, reduzir ou eliminar o prazo mínimo de residência no caso de preenchimento de qualquer das condições abaixo:

  1. Redução para um ano de no caso de ter filho ou cônjuge brasileiro, ou haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça (art. 113, I a III, Lei n. 6.815/80);
  2. Redução para um ano no caso de ser nacional de países de língua portuguesa;
  3. Redução para dois anos no caso de recomendação por capacidade profissional, científica ou artística (art. 113, IV, Lei n. 6.815/80);
  4. Redução para três anos no caso de possuir imóvel, no Brasil, cujo valor seja igual ou pelo menos a mil vezes o Maior Valor de Referência (hoje seria um imóvel em torno de R$ 82.800,00 – oitenta e dois mil e oitocentos reais) (art. 113, V, Lei n. 6.815/80).
  5. Eliminação de prazo mínimo de residência, exigindo-se apenas estada por trinta dias, nos casos de ser cônjuge há mais de cinco anos de diplomata brasileiro em atividade, ou ser estrangeiro que, empregado ou missão diplomática ou repartição diplomática do Brasil, conte com mais de dez anos de serviço ininterruptos (art. 114, Lei n. 6.815/80).

            Não se enquadrando em nenhum desses casos, é considerada como estrangeira a pessoa que estiver no Brasil.

            Dessa forma, é possível dizer que estrangeiro, no Brasil, é aquele que nasceu fora do território nacional ou não adquiriu a nacionalidade brasileira.

Direitos e Deveres do Estrangeiro

            Abrindo um enorme parênteses dentro do tema deste trabalho, necessário as futuras conclusões sobre o direito que tem o estrangeiro de receber o benefício assistencial de prestação continuada, analisemos os direitos e deveres do estrangeiro.

            É possível dizer que a paridade dos estrangeiros com os brasileiros é quase total quanto à aquisição e gozo dos direitos civis. Há, no entanto, limitações que lhes condicionam um estatuto especial, relativamente aos direitos e aos deveres.

            Quanto à aquisição e gozo dos Direitos Civis não há, em tese, restrições. Contudo, há, apenas, algumas limitações constitucionais, por exemplo, nos casos de aquisição de propriedade rural (art. 190, CF), remessa de lucros para o exterior (art. 172, CF), pesquisa e lavra de recursos minerais (art. 176, § 1º, CF) e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222, CF), conforme algumas delas já mencionadas em seção anterior desta obra.

            Quanto à liberdade de locomoção no território nacional, esta é assegurada a qualquer pessoa (art. 5º, XV, CF), tanto para o estrangeiro residente como para o não residente. Todo o estrangeiro pode entrar no Brasil, desde que obtenha visto de entrada, de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático.

            No que diz respeito aos direitos individuais, estes são assegurados aos estrangeiros residentes no país (art. 5º, caput, CF). Não há, contudo, expressa menção a questão dos direitos sociais.

            Com relação aos direitos políticos, os estrangeiros não os adquirem, eis que só são atribuídos aos brasileiros natos ou naturalizados. Não são eleitores nem podem votar ou ser votados (art. 14, § 2º, CF), muito menos podem ser membros de partidos políticos, que é uma prerrogativa da cidadania.

            No que diz respeito ao asilo político, que é o recebimento de estrangeiro no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos do ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem por delito de natureza política ou ideológica, a Constituição Federal prevê a sua concessão sem quaisquer restrições (art. 4º, X, CF), ligando-o às relações internacionais.

            No que toca a extradição: compete à União legislar sobre a matéria (art. 22, XV). O fato principal para a tutela constitucional é sempre o crime político. Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, “g”, CF).

            A expulsão, por sua vez, consiste num modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente. Fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado. Compete à União legislar sobre ela (art. 22, XV, CF). É passível de expulsão o estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública, a economia popular, entre outros casos.

            Deportação, por fim, é a saída compulsória do estrangeiro. Baseia-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no território nacional. Ela não decorre da prática de delito em qualquer território, mas do não cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território (art. 5º, XV). Será feita a deportação para o país de origem ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta recebê-lo. Não sendo ela exequível, ou existindo indícios sérios de periculosidade do estrangeiro, será este expulso.

            É importante salientar que a deportação e a expulsão são institutos destinados exclusivamente aos estrangeiros, não podendo, assim, serem estendidos aos brasileiros.

            Por fim, é conveniente demonstrar que, no processo de naturalização, a Constituição favorece os portugueses residentes no país, ao expor que: “Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”, conforme dispõe em seu art. 12, parágrafo primeiro.

Falta de previsão legal do Benefício ao Estrangeiro

Após a análise do conjunto histórico-legal que reveste o Benefício Assistencial de Prestação continuada, é possível notar que não há previsão legal de tal benefício ao estrangeiro, especificamente aquele com animus manendi, ou seja, aquele que se estabeleceu no país com ânimo definitivo, buscando aqui o seu domicílio. 

Dessa forma, não serão objetos de estudo, para fins de compreensão deste trabalho, os estrangeiros que vêm a passeio, a negócios ou para época de estudos.

É importante mencionar que o estrangeiro aqui tratado, também, de alguma forma, não conseguiu obter a naturalização (processo explicado em seção I deste capítulo), assim englobadas a extraordinária e a ordinária.

Caso típico é o do estrangeiro estabelecido no país há menos de 15 (quinze) anos. Será que por não preencher o período dos 15 (quinze) anos, mas estando no país há muitos anos e com animus definitivo, não deveria ter direito ao benefício?

É certo que a lei deverá demarcar alguns critérios, permitindo, contudo, a livre convicção do magistrado no sentido de entender se, no caso concreto, o estrangeiro preenche os requisitos à obtenção do benefício.

Não há dúvidas que, tratando-se do sistema da Seguridade Social, aí englobados a Assistência Social, Saúde e Previdência, nos parece que a legalidade é extremamente estrita, não abrindo, por vezes, margem às interpretações e, consequentemente, ao trabalho do magistrado em apreciar o caso em concreto, permitindo-o unicamente dizer a lei.

Contudo, no que toca os benefícios assistenciais, e esta obra se destina especificamente a este tipo de benefício, acredita-se haver necessidade de flexibilização, permitindo ao magistrado análise minuciosa do conjunto probatório que reveste o caso e, apoiado no que dispõe a lei, aferição se é caso ou não de concessão do benefício. Nesse sentido, vem entendendo o STF – Supremo Tribunal Federal, já que em recente decisão no tocante à aferição da miserabilidade para fins de concessão do amparo social, conforme já explicado no capítulo sobre definição do benefício, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 que literalmente “padronizava padrão de pobreza” com ¼ do salário mínimo por pessoa da família.

  Não há necessidade de imensa preocupação por parte daqueles que dizem que com tal flexibilização haveria, sobretudo, comprometimento da segurança jurídica. Isto porque, em nossa visão, a melhor apreciação do caso concreto deveria recair, sobretudo, sobre benefícios de cunho assistencial, que tem como objetivo principal amparar a todos os necessitados que vivem no país.

Essa é uma discussão enorme e que demandaria mais conhecimento a fundo do tema e também prestígio na doutrina por parte de quem escreve, fugindo objetivo desta obra.

Diante de todo o exposto, o que têm feito os magistrados ante a presença de lides em que o estrangeiro pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada? Vejamos os julgados.

4.2 APOIO JURISPRUDENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS ESTRANGEIROS SEJAM NATURALIZADOS OU NÃO, CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NATURALIZAÇÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não concede administrativamente o Amparo Social para aquele que não seja brasileiro nato ou naturalizado. De maneira inversa, a Jurisprudência recente de nossos Tribunais entende que a condição de estrangeiro não impede a pessoa de receber o benefício previdenciário de prestação continuada, principalmente porque, de acordo com o art. 5º da Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.

Vejamos os julgados:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.         1. O benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, é devido não apenas a           brasileiros, mas aos residentes no país, sendo irrelevante a nacionalidade. 2.        Ainda que ilegal o ato impugnado, como vem de ser demonstrado, o benefício     não pode ser          concedido no âmbito e na estreita via deste mandado de     segurança, pois não comprovados nos autos os requisitos correspondentes,       previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, por meio de estudo socioeconômico          das condições do núcleo familiar do necessitado. 3. Pedido alternativo formulado             pela parte impetrante acolhido.

(TRF-4 – AC: 3012 PR 2008.70.01.003012-9, Relator: JOÃO BATISTA PINTO             SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2009, SEXTA TURMA, Data de          Publicação: D.E. 15/07/2009).

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI N.º 8.742/93.          REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para o julgamento monocrático    nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos             Tribunais ser   unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.            2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência     ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso –     Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de      07.12.1993). 3. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 4. A condição de estrangeiro do autor não o impede de usufruir dos             benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os            requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da Constituição             Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e         garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. 5. Agravo        Legal a que se nega provimento. (grifo nosso)

(TRF-3 – APELREE: 2279 SP 2006.61.25.002279-8, Relator:        DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento:        16/05/2011, SÉTIMA TURMA).

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.       MANDADO DE             SEGURANÇA. LOAS. ESTRANGEIRO NÃO   NATURALIZADO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a           controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade    ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,        vícios inexistentes na decisão agravada. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a         reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III. Agravo             legal improvido.

(TRF-3 – AMS: 1322 SP 0001322-71.2011.4.03.6104, Relator: JUIZ        CONVOCADO LEONARDO SAFI, Data de Julgamento: 30/07/2012, NONA       TURMA)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).         LOAS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR         ESTRANGEIRO.             REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.           IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO             AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA    DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557,   § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado             o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão             monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.           Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na            decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a     jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento.

(TRF-3 – APELREEX: 55793 SP 0055793-33.2008.4.03.6301, Relator: JUIZ      CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2012, NONA        TURMA)

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. IGUALDADE DE     CONDIÇÕES. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.             POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a         concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o             preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou          idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso – Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-           la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).         2. A condição de estrangeiro da parte Autora não a impede de usufruir os             benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos             para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da Constituição Federal, é             assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias         individuais, em igualdade de condições com o nacional. 3. Sendo a            assistência social um direito fundamental, os estrangeiros, residentes no país, e             que preenchem os requisitos, também devem ser amparados com o benefício       assistencial, pois qualquer distinção fulminaria a universalidade deste direito. 4.      Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 5. Agravo Legal a que se nega provimento.

(TRF-3 – AC: 12072 SP 0012072-19.2013.4.03.9999, Relator:       DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento:        09/09/2013, SÉTIMA TURMA)

Pelo viés da discussão, o tema já reconhecido pelo STF a repercussão geral da matéria por meio do Recurso Extraordinário 587.970/SP, de 26 de Junho de 2009, que tem como Relator o Ministro Marco Aurélio:

ASSISTÊNCIA SOCIAL – GARANTIA DE SALÁRIO MÍNIMO A MENOS             AFORTUNADO – ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS – DIREITO      RECONHECIDO NA ORIGEM – Possui repercussão geral a controvérsia sobre       a possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício            assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da República.

A análise do tema logo mais será feita pelo Supremo, contudo, enquanto isto não ocorre, o presente estudo concluirá suas perspectivas abordando porque o estrangeiro residente no país tem direito à concessão do benefício assistencial, desde que preencha os requisitos em lei.

4.3 DEFESA DO DIREITO DOS ESTRANGEIROS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E EXPOSIÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS QUE DEVERIAM SER PREENCHIDOS COM BASE NOS JULGADOS

            A doutrina e a Jurisprudência, sobre o tema, divergem em muito em suas conclusões.

            Há uma nítida distinção entre os variados tipos de doutrinadores que escrevem sobre o tema. Aqueles que são a favor da concessão do benefício ao estrangeiro, expondo em suas doutrinas de Direito Previdenciário pequeno espaço para tal, levam em conta o ser humano, a questão social de amparar, o Princípio da Igualdade ou Isonomia, dentre outras questões. Já aqueles que são contra a concessão do benefício expõem as mais variadas razões para tal, abordadas nas próximas linhas.

            Argumentam que a igualdade tipificada no art. 5º, CF, traz em seu bojo direito de primeira geração, onde o cerne da proteção é o indivíduo. Por outro lado, o objeto de proteção invocada é genuinamente social (direito de segunda geração).

            Também que o princípio da solidariedade (abarcado pela Seguridade Social) seria atingido, a medida em que pressupõe o auxílio de todos, não podendo-se falar em efetivação dos direitos da seguridade a nível internacional, sem antes fixar encargo a toda a coletividade mundial.

            Nesse aspecto, a higidez financeira e econômica do Brasil para assumir esse encargo e os efeitos sociais, principalmente, a incitação ao processo migratório, seria colocada em cheque.

            Por fim, entendem que se respeitado o princípio da seletividade e distributividade, entendendo-se que o sistema assistencial é mecanismo em favor da família, sendo utilizado quando esta não puder cumprir com os seus deveres, a concessão do benefício a um estrangeiro só seria possível também nestes casos, condicionados ao preenchimento desses requisitos e, ainda, a ausência de apoio por parte do país de origem daquele estrangeiro, devido a subsidiariedade.

            Nessa visão, Carlos Gustavo Moimaz Marques[4] aduz que:

            “A pretexto de se maximizar a igualdade o raciocínio de que deve ser reconhecido também ao estrangeiro, a proteção assistencial do benefício mensal de prestação continuada, acaba explicitando a quebra da isonomia material buscada pelos direito sociais (seja no que diz respeito ao tratamento igualitário de brasileiro e não estrangeiro, seja quebrando a igualdade de tratamento entre Estados estrangeiros), a própria solidariedade (principio fundante de qualquer sistema de seguridade social) e a própria unidade sistêmica que deveria lastrear toda a interpretação constitucional.”

            Com base nos Julgados já apresentados, é possível entender que os que são a favor da concessão possuem como principais argumentações:

  1. A aplicação do Princípio da Isonomia ou Igualdade, exposto no caput do art. 5º, CF;
  2. Consequentemente, o respeito ao art. 12, parágrafo segundo da CF;
  3. A convenção Americana sobre os Direitos Humanos (art. 1º e 24);
  4. E, por fim, o respeito ao próprio viés universal da Seguridade Social (art. 124, I, CF).

            Agora, possível se faz as conclusões que seguem.

            Em primeiro aspecto, um exemplo muito rotineiro no Brasil. Um italiano, imigrante no país, que vem a procura de trabalho, emprego e melhores condições. Por mais de 15 anos mantém residência no país, estando totalmente desvinculado de sua pátria e montando o seu próprio negócio, uma Trattoria.

            Ocorre que, passados alguns anos, ele perde tudo, pois não tinha habilidades para gerir tal negócio. Sua esposa vem a falecer, seus filhos em situação difícil, terminam por abandoná-lo. Teria este homem, estrangeiro, mas residente no país há mais de 15 anos, não estando, diga-se de passagem, em situação totalmente irregular no país, já que poderia ter sido naturalizado, direito ao recebimento do Benefício Assistencial de Prestação Continuada?

              Por meio deste exemplo, é possível a apresentação de parâmetros para que tal benefício seja concedido a um estrangeiro residente no país.

            Inicialmente, não poderia o Amparo Social ser concedido indiscriminadamente a todo e qualquer estrangeiro residente no Brasil, por ferir, principalmente, a ideia de soberania do Estado brasileiro, que tem por objetivo a construção de sua sociedade livre, justa e solidária, devendo, portanto, proteger os seus de maneira a não permitir que viva em estado de miserabilidade aquele que se encontra idoso ou com deficiência física, não possuindo meios de sustenta-lo a sua família, à medida em que as demais nações não procedem da mesma maneira com os brasileiros, concedendo benefício para a sua manutenção sem qualquer contraprestação destes.

            Consequentemente, haveria afronta ao Princípio da Solidariedade, a medida em que não seria justo que todos os brasileiros contribuam para a proteção de todos os estrangeiros, se não há essa reciprocidade. E, ainda, ao próprio princípio da Igualdade ou Isonomia (art. 5º, CF), a medida em que há nítida situação de desigualdade, senão, não haveria imposição de certos limites a participação dos estrangeiros no Brasil, como ocorre, por exemplo, com os direitos políticos, conforme explicado na seção II do capítulo III desta obra.

            Portanto, no que toca a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada indiscriminadamente a todos os estrangeiros residentes no país, concordamos com a ideia dos que são contra, pois, certamente, atingida estaria a higidez financeira e econômica do Brasil para assumir esse encargo e os efeitos sociais, principalmente, a incitação ao processo migratório.

            Contudo, se restringidos os casos para enquadramento apenas dos estrangeiros que não se encontram em situação irregular no país, e, ainda, que preencham os requisitos da naturalização, seja ela ordinária ou extraordinária, e, ainda assim, que preencham os requisitos expostos na Lei 8.742/93, cremos ser totalmente possível a concessão do benefício.

            É certo que nesses casos há nítida situação de igualdade deste estrangeiro com qualquer cidadão brasileiro, já que, preenchendo todos os requisitos a naturalização, não o fazendo por qualquer motivo de ordem ínfima, seja desconhecimento de tal prerrogativa ou esquecimento, deveria ele, ao chegar na velhice ou se encontrar deficiente fisicamente e, ainda, sem meios de se sustentar ou de ser sustentado por sua família, ter direito ao recebimento do benefício.

            Neste raciocínio, acabaríamos por inviabilizar as consequências inicialmente expostas de ordem econômica e social, como, por exemplo, a incitação à imigração; como também, acabando por conceber a ideia de uma política repressiva e não preventiva, a medida em que, haveria resolução de muitos casos de estrangeiros que estão atualmente no país em tal situação.          

            Por fim, concluir, trazendo a ideia exposta lá nas considerações iniciais deste texto sobre a explicação de Leandro Ferreira Bernardo e Wiliam Fracalossi, na obra Direito Previdenciário na Visão dos Tribunais, de que a Jurisprudência não é pacífica sobre o tema se filiando em três tipos de posições (as totalmente restritivas, as que consideram necessário apenas que o estrangeiro esteja no país e as que admitem a concessão com fundamento no princípio da igualdade), entendemos que nenhuma delas preconiza a ideia deste trabalho de conclusão, que haveria necessidade, sim, da lei dispor sobre a matéria especificamente ao estrangeiro e, principalmente, da restrição à concessão do benefício indiscriminadamente a todo e qualquer estrangeiro residente no país, abarcando os que intimamente respondem aos requisitos de preenchimento de naturalização, seja ela ordinária ou extraordinária, e, aos requisitos para concessão do benefício, de acordo com a Lei 8.742/93.              


[1] LUZ, Idalmir Correia da; RAMOS, Renê; ARAÚJO, Felipe Camargo de; e, DIAS, Guilherme Francisco Alves Ribeiro. O Estrangeiro no Brasil – Legislação e Comentário. São Paulo: EMDOC, 5ª Edição, 2013, pág. 75.

[2] LUZ, Idalmir Correia da; RAMOS, Renê; ARAÚJO, Felipe Camargo de; e, DIAS, Guilherme Francisco Alves Ribeiro. O Estrangeiro no Brasil – Legislação e Comentário. São Paulo: EMDOC, 5ª Edição, 2013, pág. 77.

[3] Site do Ministério da Justiça. Disponível em:

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ979F238FITEMIDC79C8C7FED73486ABE24B1421ACA89A4PTBRIE.htm Acesso em: 20/10/2013.

[4] MARQUES, Carlos Gustavo Moimaz. O Direito do Estrangeiro residente no país ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Artigo feito para a Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 12, p. 09-18, fevereiro/2012.