Assistência Social

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admin
junho 6, 2022
11:16 am

O que é Assistência Social?

            Muito se discute no campo doutrinário sobre o conceito de seguridade social, contudo, a Constituição Federal de 88, em seu art. 194 conceitua-a da seguinte maneira:

            Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas à assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assistência Social

            Com o fim de dar efetividade aos fundamentos do Estado brasileiro, expostos no art. 1º da Constituição Federal, sobretudo, o da dignidade da pessoa humana (inciso III), bem como concretizar os seus objetivos (art. 3º) no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), erradicar a pobreza e marginalização e, ainda, reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso III) é que existe a seguridade social.

            Dessa forma, é possível a compreensão da seguridade como mecanismo de proteção do indivíduo contra as contingências sociais que podem levar o próprio homem ou os seus dependentes a situações de necessidade, seja por qual motivo for, como, por exemplo, doença incapacitante ou morte.

            Nas palavras de Zélia Luiza Pierdoná[1], a seguridade deve ser entendida como “o sistema de proteção social previsto na CF/88 que tem por objetivo a proteção de todos, nas situações geradoras de necessidades, por meio de ações de saúde, previdência e assistência social, constituindo-se no principal instrumento criado pela atual Constituição para a implementação dos objetivos do Estado brasileiro (…). Sua efetivação tem como base o princípio da solidariedade, uma vez que o financiamento do referido sistema está a cargo de toda sociedade.” 

            Pelo que preceitua a Constituição, a seguridade divide-se em saúde (arts. 196 a 200, CF), à assistência social (arts. 203 e 204, CF) e à previdência social (arts. 201, 202 e 40, CF), formando um sistema de proteção.

            É possível compreender os campos da seguridade entendendo as suas duas faces. A primeira delas visa garantir a saúde a todos; a outra, tem por objetivo a garantia de recursos para a sobrevivência digna das pessoas nas situações de necessidade. A segunda face é dividida em previdência e assistência, sendo esta subsidiária daquela.

            A saúde é direito fundamental prestacional e, ao mesmo tempo, dever fundamental. É direito fundamental prestacional porque exige ações positivas dos poderes públicos; e, também, é dever fundamental porque exige a promoção por parte de todos os membros da coletividade.

            O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de saúde, tanto no que tange à sua promoção, quanto à sua proteção e recuperação, nos parâmetros da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e da Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos privados de assistência à saúde.

            O subsistema saúde é, assim, um conjunto de serviços que visam a resguardar a higidez física e mental dos cidadãos. O Sistema Único de Saúde (SUS) é o responsável pelo seu gerenciamento.

            A previdência social, por sua vez, é um direito fundamental social e também um dever. É direito fundamental social porque assegura proteção a todos os trabalhadores e seus dependentes por meio de garantia de recursos em casos em que o próprio trabalhador não possa garanti-los, como em casos de doença, invalidez ou morte.

            Tal mecanismo de proteção se baseia nos seguintes princípios:

  • Contributividade;
  • Compulsoriedade;
  • Filiação prévia;
  • Proteção do trabalhador contra os riscos sociais;
  • Manutenção limitada ao nível de vida dos trabalhadores; e,
  • Equilíbrio financeiro-atuarial.

            Portanto, a previdência se funda numa contraprestação direta do segurado para que ele ou seus dependentes possam fazer jus às prestações previdenciárias. É um seguro. Dessa forma, só pode perceber os valores aquele que é trabalhador e que contribui para a previdência, seja ele empregado, contribuinte individual, empregada doméstica, trabalhador avulso ou segurado especial. Seu gerenciamento fica a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

            A previdência encontra, contudo, certos limites. Explica Daniel Pulino[2] que

 “Não há um único regime jurídico de previdência social. Devem ser separadas, por isso, pelo menos três formas de regime jurídico-previdenciário possíveis em nossa ordem constitucional: uma de caráter abrangente e residual (o regime geral de previdência social); outro específico, referente aos servidores públicos e, finalmente, outro privado e complementar. Os dois primeiros cuidam de necessidades básicas dos sujeitos a eles filiados, e excluem-se mutuamente. A existência do terceiro, diferentemente, não conflitua com os outros dois.”

            Por fim, a assistência social, nas lições de Marcelo Leonardo Tavares[3]:

“É um direito social fundamental e, para o Estado, um dever a ser realizado por meio de ações diversas que visem atender às necessidades básicas do indivíduo, em situações críticas da existência humana, tais como a maternidade, infância, adolescência, velhice e para pessoas portadoras de limitações físicas”.

            Tal mecanismo busca, sobretudo, dar efetividade ao princípio da universalidade (art. 194, parágrafo único, I da CF), uma vez que o Estado proporciona cobertura às situações de necessidade expostas em lei independentemente de uma contraprestação.

            Sem dúvida, a assistência constitui-se em mecanismo destinado única e exclusivamente à proteção dos necessitados, hipossuficientes, ou seja, aquele que se encontra impedido de integrar o mercado de trabalho e, por consequência, não apresentam condições para prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pelos seus familiares sendo, dessa forma, subsistema subsidiário da previdência social. Mas, ainda assim, conforme se explicará mais adiante, não se enquadra a todos os tipos de necessitados, mas aos deficientes e aos idosos. À União, por meio do Conselho Nacional de Assistência Social, em regra, é conferida a competência para o seu gerenciamento.

             Nas lições de Carlos Gustavo Moimaz Marques[4]:

“É justamente a contemporaneidade do estado de necessidade que vai diferenciar o subsistema previdência do subsistema assistência. Enquanto este cuida de situações atuais de necessidade, prestando socorro ou auxílio independentemente de qualquer pagamento prévio do assistido, aquele visa atender e evitar as necessidades futuras do segurado ou dependentes, mediante uma prévia contribuição.”


[1]  PIERDONÁ, Zélia Luiza. in Dicionário brasileiro de direito constitucional. Coordenador Geral: Dimitri Dimoulis, São Paulo: Saraiva, 2007.

[2]  PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, São Paulo: LTr, 2001 p. 55 e 56.

[3] TAVARES, Marcelo Leonardo, Previdência e Assistência Social: legitimação e fundamentação constitucional brasileira, Rio de Janeiro: Lumes Júris, 2003, p. 215

[4] MARQUES, Carlos Gustavo Moimaz. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada. São Paulo, Editora LTR, 2009, pág. 24.