- O resumo do que mudou: resultado assimétrico
- Por que o STJ cancelou os temas — e não apenas atualizou
- Terço de férias: incide — mas com modulação crucial
- Salário-maternidade: não incide — e pode haver restituição
- O quadro geral: o que incide e o que não incide hoje
- O que sua empresa precisa fazer agora
- Como recuperar valores pagos indevidamente sobre salário-maternidade
- Perguntas frequentes
O resumo do que mudou: resultado assimétrico
Em 13 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou os Temas Repetitivos 479 e 739, que orientavam o recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre duas verbas trabalhistas comuns em qualquer folha de pagamento: o terço constitucional de férias e o salário-maternidade. O acórdão foi publicado no DJe em 9 de junho de 2026.
O resultado é assimétrico — e precisa ficar claro desde o início, porque as duas verbas tiveram destinos opostos:
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Resultado: Unânime — cancelamento dos Temas 479 e 739
Data do julgamento: 13 de maio de 2026
Publicação no DJe: 9 de junho de 2026
Fundamento: Superação pelas teses vinculantes do STF nos Temas 985 (terço de férias) e 72 (salário-maternidade)
Por que o STJ cancelou os temas — e não apenas atualizou
O movimento do STJ não foi uma simples revisão de entendimento. Foi um juízo de retratação — um mecanismo processual que ocorre quando o STF fixa tese vinculante em sentido contrário ao que o STJ havia decidido anteriormente, e o STJ precisa se adequar.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze optou pelo cancelamento dos temas em vez de apenas adaptar a redação. O fundamento foi técnico e preciso: como as matérias passaram a ter natureza constitucional após o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, o único parâmetro válido para as instâncias inferiores é a tese do próprio STF — não uma versão reformulada da tese do STJ. Manter os temas, mesmo adaptados, criaria uma redundância jurídica desnecessária e potencialmente geradora de confusão.
Na prática, isso significa que tribunais federais, juízes de primeira instância e a própria Receita Federal precisam agora aplicar diretamente os Temas 985 e 72 do STF como referência — não mais os Temas 479 e 739 do STJ.
Durante anos, o STJ entendia que o terço de férias tinha natureza indenizatória — e, portanto, não seria base de cálculo da contribuição previdenciária. O STF reverteu esse entendimento no Tema 985, reconhecendo natureza remuneratória e validando a tributação. No salário-maternidade, o STJ entendia que tinha natureza salarial — e tributava. O STF reverteu no Tema 72, declarando inconstitucional a cobrança. Em ambos os casos, o STF foi na direção oposta ao STJ — e prevaleceu.
Terço de férias: a contribuição incide — mas a modulação é crucial
Com o cancelamento do Tema 479, o terço constitucional de férias gozadas passou a ser base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O STF reconheceu que essa verba tem natureza remuneratória — paga em razão do trabalho — e não indenizatória.
Mas há um detalhe que muda completamente o impacto financeiro para as empresas: a modulação temporal.
A modulação do Tema 985/STF — o marco de 15/09/2020
O STF não aplicou a tese retroativamente para todos os casos. Estabeleceu que a incidência da contribuição sobre o terço de férias gozadas só produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2020 — data de publicação da ata de julgamento do Tema 985.
| Período | Situação | Contribuição devida? |
|---|---|---|
| Antes de 15/09/2020 | Empresa pagou e não questionou judicialmente | Não será devolvida |
| Antes de 15/09/2020 | Empresa tinha ação judicial em andamento antes dessa data | Não incidia — direito preservado |
| Antes de 15/09/2020 | Empresa não pagou e não ajuizou ação | Não é cobrada — modulação protege |
| A partir de 15/09/2020 | Todos os casos | Incide — contribuição é devida |
Se sua empresa tem ou tinha ação judicial discutindo a não incidência de contribuição sobre o terço de férias, a posição do processo em relação a 15/09/2020 é determinante. Ações ajuizadas antes dessa data preservam o direito à não incidência sobre fatos geradores anteriores. Ações ajuizadas depois de 15/09/2020 já são alcançadas pela tese do STF. Consulte um advogado especialista para avaliar a situação concreta do seu caso.
Salário-maternidade: não incide — e pode haver restituição
O resultado para o salário-maternidade foi o oposto: com o cancelamento do Tema 739, consolidou-se que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre o salário-maternidade. O STF declarou inconstitucional essa cobrança no Tema 72 — e o STJ se adequou.
A tese do Tema 72 do STF é direta: o salário-maternidade é um benefício pago pelo Estado — e não pelo empregador como contraprestação pelo trabalho — portanto, não tem natureza salarial e não pode ser base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A assimetria com o salário-paternidade
Vale notar que o salário-paternidade permanece tributado. O Tema 740 do STJ manteve a incidência sobre ele. A diferença está no fundamento constitucional: enquanto o salário-maternidade foi objeto de tese do STF com repercussão geral declarando a inconstitucionalidade da tributação, o salário-paternidade não passou pelo mesmo processo. Essa assimetria é criticada por especialistas, mas é o estado atual do direito.
Se sua empresa recolheu contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade nos últimos 5 anos, pode ter direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. O prazo prescricional para ações tributárias de repetição de indébito é de 5 anos contados do pagamento indevido. Vale a análise do histórico de recolhimentos com um especialista.
O quadro geral: o que incide e o que não incide hoje
Após os cancelamentos dos Temas 479 e 739 e a consolidação das teses do STF, este é o panorama atual da contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas:
| Verba | Incidência | Fundamento |
|---|---|---|
| Terço constitucional de férias gozadas | Incide (desde 15/09/2020) | Tema 985/STF (cancelou Tema 479/STJ) |
| Salário-maternidade | Não incide | Tema 72/STF (cancelou Tema 739/STJ) |
| Salário-paternidade | Incide | Tema 740/STJ (mantido) |
| Aviso prévio indenizado | Não incide | Tema 478/STJ (mantido) |
| Adicional de férias indenizadas | Não incide | Tema 737/STJ (mantido) |
| Primeiros 15 dias de afastamento (doença) | Não incide | Tema 738/STJ (mantido) |
O que sua empresa precisa fazer agora
A decisão do STJ não é apenas uma atualização jurisprudencial teórica — ela tem impacto direto no recolhimento mensal da folha de pagamento e em possíveis passivos ou créditos tributários acumulados. Veja as três frentes de ação:
1. Revisar o sistema de folha de pagamento
Verifique se o sistema de folha da sua empresa está calculando corretamente a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas (deve incidir desde setembro/2020) e se está excluindo o salário-maternidade da base de cálculo (não deve incidir). Sistemas desatualizados ou configurados antes das teses do STF podem estar gerando recolhimentos incorretos em qualquer direção.
2. Mapear o histórico de recolhimentos dos últimos 5 anos
O período de análise relevante é os últimos 5 anos — o prazo prescricional tributário. Dentro desse período, é necessário identificar: quanto foi recolhido sobre salário-maternidade (possível crédito a recuperar) e como o terço de férias foi tratado nos períodos antes e depois de 15/09/2020 (possível passivo ou crédito, dependendo do histórico).
3. Avaliar ações judiciais em andamento
Se a empresa tem ações tributárias em andamento sobre essas verbas, o cancelamento dos Temas 479 e 739 afeta diretamente o andamento processual. Os tribunais federais já estão promovendo juízos de retratação na mesma linha do STJ. A posição da ação em relação ao marco de 15/09/2020 é determinante para o resultado.
A análise do impacto dessas decisões para cada empresa é altamente individualizada. A modulação temporal do Tema 985/STF, os períodos de recolhimento, a existência de ações judiciais anteriores e a forma como cada verba foi tratada historicamente na folha criam cenários completamente diferentes de empresa para empresa. Uma análise equivocada pode resultar em créditos não recuperados, passivos não identificados ou estratégias processuais incorretas. O suporte de um advogado especialista em Direito Previdenciário e Tributário é fundamental para garantir que a revisão seja feita com precisão e que todos os direitos sejam devidamente identificados e exercidos dentro dos prazos legais.
Como recuperar valores pagos indevidamente sobre salário-maternidade
Empresas que recolheram contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade nos últimos 5 anos podem buscar a devolução ou compensação desses valores. As vias possíveis são duas: restituição administrativa perante a Receita Federal ou ação judicial de repetição de indébito tributário.
O caminho básico envolve as seguintes etapas:
O pedido de restituição ou compensação de contribuições previdenciárias envolve regras técnicas rigorosas da Receita Federal: documentação específica, prazos processuais, cálculo preciso com SELIC, escolha correta do tributo para compensação e fundamentação jurídica adequada. Um pedido mal instruído pode ser indeferido e prejudicar o direito da empresa. Além disso, a análise dos períodos alcançados pela modulação — sobretudo para o terço de férias — exige avaliação individualizada que vai além do que um sistema automatizado pode oferecer. Contar com um advogado especialista em Direito Previdenciário e Tributário é a forma mais segura de garantir que todos os créditos sejam recuperados e que nenhum prazo seja perdido.
Entenda como funciona o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários concedidos judicialmente após a decisão do STJ no Tema 1157 — INSS pode cancelar benefício concedido judicialmente?
Sua empresa recolheu contribuição previdenciária sobre salário-maternidade?
Com o cancelamento do Tema 739 pelo STJ, esses valores podem ser recuperados. Nossa equipe faz a análise do histórico de recolhimentos e identifica os créditos que sua empresa tem direito.
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Perguntas frequentes sobre a contribuição previdenciária patronal após os Temas 479 e 739
O que mudou com o cancelamento dos Temas 479 e 739 do STJ?
O STJ cancelou em 13/05/2026 duas teses que orientavam o recolhimento de contribuição previdenciária patronal. Com o cancelamento: o terço constitucional de férias gozadas voltou a ser tributado desde 15/09/2020 (modulação do STF); e o salário-maternidade saiu da tributação — a contribuição previdenciária patronal é inconstitucional sobre ele. O parâmetro agora são os Temas 985 e 72 do STF.
Minha empresa pode recuperar o que pagou sobre salário-maternidade?
Sim, possivelmente. Se sua empresa recolheu contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade, pode ter direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos. A via pode ser administrativa (PER/DCOMP na Receita Federal) ou judicial (ação de repetição de indébito). A análise do caso concreto deve ser feita com um advogado especialista.
O que é a modulação temporal do STF no Tema 985?
Modulação é quando o STF decide que sua tese não vale retroativamente para todos. No Tema 985, a incidência sobre o terço de férias gozadas só produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. Para o período anterior, contribuições já pagas e não contestadas ficaram preservadas. Empresas com ações judiciais em andamento antes dessa data estão em situação diferente e precisam de análise individualizada.
Quais verbas NÃO têm incidência de contribuição previdenciária patronal hoje?
Após a consolidação do entendimento, as verbas sem incidência de contribuição previdenciária patronal são: salário-maternidade (Tema 72/STF), aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ) e valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença (Tema 738/STJ). As verbas que sofrem incidência: terço constitucional de férias gozadas (desde 15/09/2020) e salário-paternidade (Tema 740/STJ).
Por que o salário-paternidade é tributado mas o salário-maternidade não?
A diferença está no fundamento jurídico de cada verba e na trajetória das decisões. O salário-maternidade foi objeto do Tema 72 do STF, que declarou expressamente sua inconstitucionalidade com força vinculante. O salário-paternidade não passou pelo mesmo processo de questionamento constitucional no STF — e o STJ manteve o Tema 740, reconhecendo a incidência. Essa assimetria é amplamente criticada por especialistas, mas é o estado atual do direito positivo no Brasil.
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Este artigo tem caráter informativo e educativo, não constituindo consultoria jurídica. As informações refletem o cancelamento dos Temas 479 e 739 pelo STJ (REsp 1.230.957, publicado no DJe em 09/06/2026) e as teses dos Temas 985 e 72 do STF, vigentes em 10/07/2026. A análise do impacto concreto para cada empresa depende do histórico de recolhimentos e da existência de ações judiciais em andamento. Para orientação específica, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário e Tributário.



