O que é o Direito Internacional do trabalho?
O Direito Internacional do Trabalho é o conjunto de normas e convenções internacionais que regulam as relações entre empregadores e empregados em todo o mundo. Ele foi criado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) com o objetivo de proteger os direitos humanos dos trabalhadores, incluindo questões relacionadas à segurança no trabalho, salários justos, igualdade de oportunidades, liberdade sindical e proteção contra a discriminação.
As convenções da OIT são tratados como acordos internacionais e são ratificados por seus membros, que se comprometem a implementá-los em suas leis nacionais. Embora não sejam vinculativos, eles servem como um padrão internacional para a proteção dos direitos dos trabalhadores.
O Direito Internacional do Trabalho é importante porque fornece uma base comum para proteger os direitos humanos dos trabalhadores em todo o mundo, independentemente da localização geográfica ou do setor de atividade econômica.
Direito Internacional do Trabalho Público
Direito Internacional Público: ocorre a atuação dos Estados e das Organizações Internacionais, ONGs e etc. Nesse cenário internacional existe uma serie de convenções, tratados, enfim, diplomas que vão demonstrar uma preocupação com os direitos sociais e, evidentemente, com os direitos trabalhistas.
* Alguns tratados versam sobre o assunto com maior ênfase e outros com menos, mas este é sempre um tema constante no cenário internacional.
* Os dois tratados mais importantes sobre o tema são: a Declaração dos Direitos Humanos (1948 da ONU) e o Pacto de São José da Costa Rica.
* Sem duvida no cenário do direito publico, o maior destaque é para a OIT, que possui a preocupação de construir um patamar mínimo de direitos trabalhistas no cenário internacional.
* As convenções da OIT possuem natureza de tratado internacional Multilateral Aberto e de Adesão.
Aberto: porque podem ser assinados a qualquer momento;
Multilaterais: porque não há limites quanto ao número de países que pode aderir ao tratado;
Adesão: não admite ressalvas, ou seja, deve ser ratificado na integra.
Direito Internacional do trabalho Privado
Direito Internacional Privado: destaca-se o papel das multinacionais que costumam transferir seus empregados de pais em pais.
Problema: a diferença entre o ordenamento jurídico de cada um dos países, sendo que cada um deles possui peculiaridades no que diz respeito aos direitos trabalhistas.
* Essas empresas estão procurando construir um rol de direitos internacionais para seus empregados, para que estes não sofram restrição em seus direitos, sendo que algumas até falam em um pacto econômico, para que os empregados não tenham seus salários reduzidos.
* Muitas multinacionais já criam sindicatos para se comunicar com os demais países e proteger os direitos trabalhistas daqueles que são enviados de seus países para trabalhar no exterior. São os chamados Sindicatos Supranacionais que tem atuação em vários países.
* Na America do Sul tem-se o Sindicado do Cone Sul, que abrange os países da America Latina.
Direito Internacional Público: encontram-se uma série de tratados, pactos e convenções que tem preocupação maior ou menor com a relação de trabalho, sendo que os principais diplomas internacionais são:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
- Carta Internacional Americana de Garantias Sociais de 1948;
- Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial de 1965;
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1965;
- Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 (esses dois últimos estão efetivando a declaração de direitos humanos da ONU);
- Pacto de São José da Costa Rica de 1969;
- Declaração Sócio-laboral do MERCOSUL, principal diploma deste grupo de países.
Criação da OIT
* Surgiu em 1919 no Tratado de Versalhes, que foi o tratado de paz da 1ª GM com previsão no artigo 23, que menciona de forma sutil a questão da OIT. Os Estados se esforçaram para assegurarem condições equitativas e humanitárias de trabalho.
* Nasce com a ideia de que a OIT tem como principal finalidade criar de forma internacional condições mínimas para o trabalho, de modo até a evitar bolsões de miséria.
* A OIT vem disciplinada nos artigos 387 e seguintes do Tratado de Versalhes.
* A OIT começou a criar convenções que tratam de dois temas considerados por ela como principais, que são: jornada de trabalho e salário.
* Durante a 2ª GM a OIT é deixada de lado, voltando a ganhar notoriedade apenas com a criação da Declaração da Filadélfia de 1944.
* Em 1946 é elaborada a Constituição da OIT que a colocou como organismo especializado na ONU. Pode-se dizer, assim, que a OIT possui personalidade jurídica própria apesar de integrar a ONU.
* A partir de 1946 a OIT abre uma nova frente de discussão passando a tratar dos direitos coletivos de trabalho.
* Ainda neste cenário, é criada a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais de 1998.
Natureza Jurídica da OIT
* É pessoa jurídica de direito publico internacional, assim tem personalidade jurídica própria. Tanto que se tem o secretariado da OIT na ala das embaixadas brasileiras.
Objetivos da OIT
* Dentro de sua justificativa de existência, a OIT surge para criar um patamar mínimo de direitos trabalhistas internacionais.
* O trabalho não é mercadoria, assim, o trabalhador ao vender sua força de trabalho, não está vendendo uma mercadoria. Isso passou a ser debatido, pois, na época, as pessoas acreditavam que o trabalho era uma mercadoria como qualquer outra.
* Por isso o trabalho precisa da proteção do Estado. Hoje, ou seja, a partir da Declaração de Princípios de 1988 a OIT focou sua atuação em 05 grandes temas, que são:
- Eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
- Eliminação do trabalho infantil;
- Eliminação de todas as formas de discriminação no trabalho;
- Liberdade sindical;
- Negociação coletiva.
* A partir desses temos nasceu o conceito de TRABALHO DESCENTE, que seria aquele baseado nestes 05 grandes princípios.
* Essa ideia de trabalho descente esta dentro do Principio da Dignidade Humana.
Estrutura da OIT
A estrutura da OIT pode ser separada em três órgãos internos:
- Conferência Internacional do Trabalho ou Assembleia Geral: essa Assembleia tem sede em Genebra e representa as delegações dos Estados-Membros, inclusive do Brasil que possui um corpo diplomático representando seus interesses frente a OIT.
Requisito para ingressar na OIT: ser membro da ONU.
Peculiaridade: cada membro da OIT só tem direito a um voto, sem qualquer distinção.
Observação: A China apesar de fazer parte da ONU não faz parte da OIT.
- Conselho de Administração: é um órgão tripartite, ou seja, possui representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Estado.
* É neste Conselho em que são selecionados os temas que vão futuramente formar as convenções da OIT, e por isso, são os que causam mais impactos e debates. É o órgão interno que estuda os direitos trabalhistas de diversos países.
- Repartição Internacional do Trabalho: é composto pelos funcionários permanentes da OIT.
Instrumentos Normativos da OIT
1º: Cartas da OIT: essas são obrigatórias para todos os Estados-Membros, assim, ao entrar na OIT o país passa a se submeter a três diplomas, que são:
- Declaração da Filadélfia;
- Constituição da OIT de 1946;
- Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.
* Nesta ultima declaração a OIT elegeu 05 temas como sendo os mais importantes, e com isso acarretou em uma inovação jurídica, pois, atrelou a cada um desses temas duas ou três convenções que também passaram a ser obrigatórias aos países aderentes da OIT.
* Assim, as convenções que, a priori, seriam ratificadas pelos países, foram elevadas a um patamar de Carta, vinculando tais países, que perderam o arbítrio de aderir a certas convenções ou não.
2º: Convenções da OIT: são Tratados Internacionais Multilaterais Abertos e de Adesão.
* Uma peculiaridade, a saber, sobre as Convenções diz respeito a sua vigência. Normalmente, o inicio da vigência da uma convenção ocorre quando um número mínimo de países a ratificou. Exemplo: esta convenção passará a vigorar quando o 10º país a ratificar.
* Outra peculiaridade interessante é quanto à denúncia, que consiste no ato de um país comunicar ao órgão internacional que não tem mais interesse naquele tratado.
* Pelas normas da OIT a denuncia em relação a uma de suas convenções só pode ser feita depois de 10 anos da ratificação do diploma. O problema que se impõe é saber a partir de que momento este prazo passa a correr.
* Dessa forma, existem dois entendimentos:
- O prazo passa a ser contado a partir do aniversario da convenção, ou seja, a partir do momento em que ela entrou em vigor, com a ratificação do ultimo pais necessário para tanto. Essa é a corrente majoritária.
- O prazo passa a correr a partir da ratificação de cada país signatário, dessa forma, os prazos começam a correr em momentos diferentes para cada um dos países.
Sistema Monista X Sistema Dualista
* A doutrina não chegou a um consenso para saber se o nosso sistema é dualista ou monista.
Sistema Monista: não diferencia sistemas jurídicos, assim não existem leis aplicadas apenas no âmbito externo ou interno do país.
Sistema Dualista: diferencia o sistema interno e externo, sendo que os tratados internacionais não incorporariam o sistema interno.
Processo de Internação de Normas
É o processo de ratificação de normas, assim, a competência para ratificar convenções é exclusiva o presidente da republica (artigo 84 da CF/88).
Essa norma é incorporada ao nosso direito por meio de aprovação do Congresso, que ao aprová-la vai editar um decreto legislativo, que voltará para o presidente que, por sua vez, editará um decreto presidencial, e a partir de então o direito passa a valer em nosso sistema jurídico.
Qual o status da norma ratificada? Depende, se a norma versar sobre Direitos Humanos, ela terá natureza de Emenda Constitucional, e, claro, desde que aprovada por quorum qualificado.
Assim, diz-se que para uma convenção quando ratificada pelo Brasil para ter status de Emenda Constitucional é preciso verificar dois critérios que são:
- Critério Material: saber se as normas versam sobre Direitos Humanos;
- Critério Formal: ser aprovada pelo quorum específico previsto na Constituição Federal de 1988.
Só há um tratado internacional ratificado no Brasil come status de Emenda Constitucional que é a Convenção sobre Pessoas Deficientes.
As convenções da OIT tratam de direitos sociais, e a questão é saber se estes tem natureza de Direitos Humanos.
Os doutrinadores que estudam os Direitos Humanos, em sua grande maioria, têm entendido que os Direitos Sociais são uma espécie de Direitos Humanos, contudo, esta não é a posição do Supremo Tribunal Federal.
Obs.: A Convenção sobre Trabalho Escravo é, sem duvida, matéria de direitos humanos.
Se for admitido que parte de uma convenção possa ser ratificada com status constitucional, a outra metade integrará o sistema com status de lei ordinária (posição majoritária), e mesmo assim, entraria como lei ordinária atípica, sui generes, pois, apesar de ser ordinária ela não pode ser revogada, salvo se ocorrer a denúncia do tratado.
Convenção 158 da OIT: limita o poder potestativo do empregador para dispensar o empregado, assim, só poderá mandar o empregado embora em três situações:
- Por problemas disciplinares (justa causa);
- Por questões técnicas e tecnológicas (quando o empregado não se adequou a novas tecnologias, ou é mesmo incompetente, ou, ainda, quando a tecnologia dispensa a mão de obra);
- Por problemas financeiros da empresa.
Essa convenção foi ratificada pelo Brasil em 1986 no governo FHC, contudo, os empregadores entraram com uma ADIN que suspendeu sua vigência. Quatro meses depois o presidente fez a denuncia junto a OIT, e a ADIN perdeu o objeto.
Em 2002 uma nova ADIN foi ajuizada sob a alegação de que a denuncia ora feita foi inconstitucional, uma vez que a constituição não fala nada sobre a forma como deve ser feito a denuncia, dessa forma, seria lógico aplicar o Princípio da Simetria, ou seja, se para ratificar é necessário ser aprovada nos dois poderes (legislativo e executivo) o mesmo deveria ocorrer para realizar a denuncia à convenção.
O Supremo ainda está julgando essa ADIN.
Em 2006 o presidente Lula pediu uma nova ratificação, sendo que hoje existem dois movimentos sobre essa convenção, um envolvendo o judiciário, e outro envolvendo o executivo.
Descumprimento das Cartas e Convenções
Efeitos: quando um país descumpre uma das cartas ou convenção da OIT ora ratificada ele pode ser denunciado junto a OIT, que abrirá uma investigação sobre a denúncia.
A investigação será realizada por uma comissão de professores de direito do trabalho internacional que entendem muito de Direitos Trabalhistas.
Essa comissão vai até o país denunciado para analisar se a conduta é ou não compatível com a OIT.
Após a realização dessa investigação, a comissão envia um parecer a OIT para dizer se o país está atendendo ou não as normas da OIT.
Caso a comissão perceba alguma irregularidade, o fato implicará, apenas em uma sanção que é meramente política, pois a comissão vai enviar o parecer ao país com sugestões de alteração de suas condutas.
Cartas: obrigadas a todos os membros;
Convenções: obrigadas por quem ratificá-las;
Recomendações: como o próprio nome diz tais diplomas são meras sugestões para que os países venham disciplinar determinados temas. A recomendação é mais avançada, assim, não serve para todos os países, mas somente àqueles que têm um direito social mais avançado. Assim, esses países nem precisam aderir à convenção, basta seguir as recomendações.
Resolução: Vão disciplinar o expediente interno da OIT, uma vez que está é um organismo internacional.