O que significa DSR?
DSR significa descanso semanal remunerado, portanto o trabalhador não trabalha, mas recebe como se fosse dia útil de trabalho.
O DSR vem tratado no art. 7º, inciso XV da CF/88, bem como, na Lei 605/49. Trata-se do descanso semanal do qual o trabalhador tem direito, sendo certo que este deve ser de pelo menos um dia na semana e preferencialmente aos domingos.
É um descanso remunerado, portanto o trabalhador não trabalha, mas recebe como se fosse dia útil de trabalho. O trabalhador que recebe por comissão receberá pelo dia de descanso o valor apurado pela média ganha por cada comissão. DSR corresponde às 24h de descanso.
Para o comércio varejista, a cada três domingos um deve ser usufruído como dia de folga.
Para as demais atividades, que não o comércio, haverá um domingo de descaso cada sete semanas.
Para que o comércio funcione aos domingos é necessário que a empresa tenha pedido permissão ao município.
Feriado ou DSR?
Juridicamente, o feriado é equiparado ao DRS. Então se houver um feriado no meio da semana, haverá dois descansos semanais remunerados.
A Lei 9.093/95 disciplina os feridos e os distingue em Feriados Civis e Feriados Religiosos.
Feriados Civis
São os feriados criados por Lei Federal, Constituição Estadual, Lei Estadual ou por Lei Municipal. Hoje, os principais são:
- 1º de janeiro
- 21 de abril
- 1º de maio
- 7 de setembro
- 12 de outubro
- 2 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
Alguns desses feriados existem devido a influência da Igreja Católica, contudo, são classificados pela lei como sendo Feriados Civis e sua inconstitucionalidade não será reconhecida.
A Constituição do Estado de São Paulo foi promulgada em 9 de julho, época de Revolução Constitucionalista.
O Carnaval não é feriado, assim, o empregador pode exigir que o trabalhador exerça sua atividade normalmente e integralmente nesse período. Caso o empregador dê feriado, ele poderá retirar as horas acumuladas pelo trabalhador do banco de horas, caso não queira pagar pelo dia não trabalhado.
Dia dos professores é feriado escolar (15 de outubro) e quando há aulas, compensa-se, ou seja, o professor terá direito a usufruir desse feriado em outro momento.
Dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) é feriado religioso. Uma lei federal criou esse dia, mas não como feriado. Todavia, alguns municípios, devido a forte influência da população negra instituiu o dia como sendo feriado. Como o Município só pode criar feriado religioso há ADIN sobre esse assunto.
Dia do Índio não é feriado.
O Aniversário de São Paulo é no dia 25 de janeiro e é feriado religioso, porque é dia do aniversário do santo São Paulo.
Feriados Religiosos
Feriados religiosos são os dias de guarda (dias santos) declarados por Lei Municipal, conforme a tradição local; o feriado não pode ser superior a quatro dias, já incluída a sexta-feira da paixão.
O empregador poderá determinar que os trabalhadores a trabalharem no feriado apenas quando houver convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre o assunto.
Só o município pode autorizar o exercício de atividade durante os feriados, assim como, aos domingos.
Férias
Art. 7º, inciso XVII da CF/88, art. 129 e seguintes da CLT e Convenção 132 da OIT.
Natureza jurídica: há natureza jurídica tanto de direito público quanto de direito privado, pois quanto ao empregador existe uma obrigação de dar consistente em conceder as férias e remunerá-las, enquanto ao empregado cabe o direito de exigir as férias.
Quanto ao Direito Público, existe o interesse do Estado na concessão de férias aos trabalhadores por considerá-las como medida de saúde.
Aquisição de férias
Só tem direito às férias o empregado que trabalha pelo menos um PERIODO AQUISITIVO, ou seja, 12 meses. Uma vez adquiridas, as férias devem ser concedidas no PERÍODO CONCESSIVO, ou seja, nos doze meses subsequentes.
Se as férias não forem tiradas no período concessivo o trabalhador receberá por elas em dobro.
Férias Adquiridas: também chamadas de férias vencidas. São aquelas férias usufruídas pelo trabalhador no após o período aquisitivo e durante o período concessivo.
Férias Dobradas: são as férias que não foram usufruídas pelo trabalhador por falta de concessão do empregador, ou seja, o período de concessão já foi ultrapassado, devendo o empregador pagá-las em dobro ao empregado.
Férias Simples: são as usufruídas antes do decurso do período concessivo.
Férias Proporcionais: são as relativas à 1/12 do mês trabalhado.
De 1º de janeiro de 2008 a 30 de agosto de 2011 quantas férias o trabalhador tem direito? Até o final de 2010 há duas férias dobradas não usufruídas desde 2008. Quanto às férias de 2009, são simples porque não completou o período concessivo e o resto até agosto é calculado na proporção de 8/12.
Em suma, o Período Aquisitivo de 2008 não foi gozado no Período Concessivo de 2009 (dobra), que também era período aquisitivo e não foi gozado em 2010 (dobra). Como o período aquisitivo de 2010 não se completou, será simples. Sobre o que trabalhei em 2010 (oito meses) recai fração de 8/12.
Obs.: quem marca as férias é o empregador, sendo que alguns tentam atender às conveniências do empregado. Excepcionalmente, o empregador pode fracionar as férias em dois períodos. Sendo a regra o não fracionamento.
Um dos períodos não pode ser inferior a dez dias.
Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 não podem fracionar.
Empregados que estudam devem tirar suas férias do trabalho no mesmo período das férias escolares desde que menores de 18 anos.
Membros da mesma família e que trabalham na mesma empresa, têm direito a férias conjuntas desde que não haja prejuízo ao empregador.
Perda das Férias
O trabalhador poderá perder, parcialmente, seu direito a férias em razão do número de faltas injustificadas (ex.: perde-se o dia e DSR, que é só para aquele que trabalhou durante a semana toda).
Art. 130 da CLT: constrói uma tabela das férias.
– até 05 dias de faltas injustificadas: não há prejuízo das férias;
– de 6 a 14 faltas: as férias caem para 24 dias;
– de 15 a 23 faltas: as férias caem para 18 dias;
– de 24 a 32 faltas: as férias caem para 12 dias;
– mais de 32 faltas: perda das férias.
Importante ressaltar que também haverá perda das férias se há licença remunerada por mais de 30 dias.
Ex.: término de doutorado com licença de 02 meses será remunerado o período, mas perde as férias.
O trabalhador perde as férias se houver paralisação parcial ou total por mais de 30 dias das atividades, mas desde que haja remuneração do período.
Ex.: empresa que pegou fogo e empregador não quer dispensar funcionários durante a reconstrução.
Remuneração de Férias
Corresponde a um mês de salário mais a média ponderada das verbas variáveis dos últimos doze meses (hora extra, comissões, adicional) e mais 1/3 do salário.
O empregador deve pagar as férias até os dois dias anteriores ao empregado sair de férias.
Se o empregado receber o salário do mês anterior às férias no final, junto com o salário das férias, só receberá o próximo salário no final do mês posterior ao das férias.
Deve haver aviso de 30 dias anteriormente ao período das férias para que o empregado não seja pego de surpresa.
Entendimento firmado do TST: o não pagamento do salário das férias no prazo correto enseja o pagamento desse salário em dobro.
Férias Coletivas
O empregador pode decidir paralisar total ou parcialmente a empresa em certo período, seja por 30 dias corridos ou fracionados.
As férias coletivas são descontadas das férias individuais, todavia, para que isso seja possível (férias coletivas) deve-se comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência.
Imagine-se que o empregador de férias do dia 20 de dezembro ao dia 9 de janeiro ao empregado que foi contratado em julho. Caso o empregado não tenha completado um ano de trabalho, deve-se fazer o cálculo da proporção.
Assim, se trabalhou 06 meses, ainda não completou o período aquisitivo, devendo ser apagado os quinze dias a que teria direito e os cinco dias a mais serão dados como licença remunerada. A partir de sua volta das férias coletivas, começará novo período aquisitivo.
As faltas injustificadas não prejudicam as férias coletivas.
Abono de Férias
Consiste na possibilidade de vender um terço das férias, já que não se pode vender todo o período de férias.
Mesmo que o empregado queira, o empregador não poderá comprar todo o período de férias , pois se isso acontecer o empregador terá que pagar novamente pelas férias, caso o empregado busque seus direitos junto a Justiça do Trabalho.
Em caso de rescisão do contrato, recebe-se o saldo do salário, aviso prévio e férias a tirar (sobre as quais incide 1/3 e verbas variáveis).